Carteiro readaptado para função interna continuará a receber adicional relativo à atividade externa
A irredutibilidade salarial é resguardada pela Constituição. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a um carteiro readaptado para a função de atendente comercial em razão de doença ocupacional. A decisão seguiu o entendimento do Tribunal de que a readaptação não pode implicar redução salarial. Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, mesmo não exercendo mais atividade externa, a retirada do adicional era indevida. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a sentença em que o juízo de primeiro grau havia indeferido a parcela. Para o TRT, o adicional está previsto apenas para os empregados que exerçam atividades em ambiente externo. Jurisprudência Segundo o relator do recurso de revista do ex-carteiro, ministro Breno Medeiro, a jurisprudência do Tribunal vem se posicionando no sentido de que o empregado que exercia funções externas e foi readaptado para funções internas em decorrência de acidente de trabalho tem direito à manutenção da parcela adicional, pois a readaptação não pode implicar redução salarial. Em seu voto, o relator citou persos precedentes de Turmas do TST nesse sentido. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. (MC/CF) Processo: RR-2226-73.2016.5.22.0003 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br