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Deputado Ronaldo Lessa é absolvido da acusação de calúnia eleitoral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (17), absolveu o deputado federal Ronaldo Lessa (PDT-AL) da acusação de calúnia eleitoral (artigo 324, combinado com 327, inciso III, da Lei 4.737/1965). Por maioria de votos, os ministros deram provimento aos embargos infringentes na Ação Penal (AP) 929 e anularam a condenação imposta a Lessa pela Justiça Eleitoral de Alagoas. Os embargos infringentes foram opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que, em apelação penal, havia confirmado a sentença condenatória. De acordo com autos, em outubro de 2010, o comitê de campanha do PDT foi arrombado e, na ocasião, foram furtados do local dois computadores. Em entrevista pulgada no jornal Gazeta de Alagoas, Ronaldo Lessa, então candidato ao cargo de governador de Alagoas, afirmou que o maior suspeito do crime era o governo, referindo-se, de acordo com a denúncia, ao então governador e candidato a reeleição, Teotônio Vilela Filho. Lessa foi condenado, em primeira instância, à pena de oito meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 20 dias-multa (no valor de um salário mínimo). Em razão de sua diplomação como deputado federal, a apelação criminal foi interposta junto ao STF. O pedido de absolvição foi negado pela Segunda Turma, por três votos a um. Em voto pela absolvição do parlamentar, o ministro Luiz Fux, relator dos embargos infringentes, observou que, depois de prolatado o acórdão da Segunda Turma, o suposto ofendido, Teotônio Brandão Vilela Filho, na qualidade de assistente da acusação, juntou petição aos autos pedindo a absolvição de Lessa alegando que “as afirmações do réu não lhe foram pessoalmente ofensivas”. Ele narrou que seu sentimento pessoal quanto ao episódio é de que “tudo não passou de querela, inerente ao calor da campanha; que seus efeitos se exauriram naquele contexto, sem que tenha soçobrado ofensa alguma à sua honra pessoal”. Segundo o ministro Fux, para configurar o delito de calúnia é necessária a comprovação da lesividade da conduta. Como o suposto atingido afirma não ter se ofendido com as declarações, explica o ministro, não há prova da materialidade da conduta delituosa. Ele observou que, se na fase de aceitação da denúncia, ainda que as provas sejam frágeis, a ação prossegue para que as dúvidas sejam dirimidas, no momento do julgamento, “havendo fragilidade probatória, a dúvida beneficia o réu”. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Votaram pela rejeição dos embargos e, consequentemente, a manutenção da condenação, a ministra Cármen Lúcia, que atuou na Segunda Turma como revisora da AP 929, e o ministro Celso de Mello. Leia mais: 15/10/2018 - Ministro suspende efeitos da condenação do deputado federal Ronaldo Lessa (PDT/AL) 27/10/2015 - 2ª Turma mantém condenação de deputado federal por calúnia eleitoral  
17/10/2018 (00:00)

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