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Exposição a diferentes agentes insalubres não viabiliza cumulação de adicionais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e condenou a Lamesa Cabos Elétricos Ltda. ao pagamento de apenas um adicional em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo. No caso, laudo pericial constatou que um operador de máquinas estava exposto, sem proteção adequada, a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído. A empresa contestou o trabalho pericial com o fundamento de que o empregado fazia uso de equipamentos de proteção inpidual (EPI). Mas o perito esclareceu que havia irregularidades na utilização e fiscalização da Lamesa quanto ao uso dos equipamentos, além de não haver comprovação do fornecimento regular dos EPI. Após esses esclarecimentos, a empregadora não conseguiu apontar outros elementos técnico-jurídicos suficientes para invalidar o laudo. Isso motivou a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) a julgar procedente o pedido do operador para receber dois adicionais de insalubridade: um de 20% do salário mínimo pela exposição a ruído e outro de 40% pela exposição a agentes químicos. Ao julgar o recurso ordinário da Lamesa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão registrada sentença. Em recurso de revista ao TST, a empresa sustentou ser impossível a cumulação de adicionais de insalubridade. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o artigo 192 da CLT, que prevê o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), “não autoriza o pagamento cumulativo de dois ou mais adicionais”. Destaca-se que, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Essa orientação consta do item 15.3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (LT/GS) Processo:  RR - 10393-49.2014.5.15.0034 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
13/12/2018 (00:00)

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