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TRF4 concede liminar contra obstrução de rodovias em protestos de caminhoneiros no RS

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), analisou hoje (24/5) pedido de reconsideração e decidiu conceder parcialmente liminar à União para garantir a livre circulação e passagem em quaisquer trechos das rodovias federais do estado do Rio Grande do Sul. A determinação é de que os protestos não impeçam a livre circulação das rodovias. A decisão da magistrada, que havia negado a tutela ontem (23/4), levou em conta documentos que relatam conflitos nos locais de barreira. A União alegava que os protestos contra a alta do óleo diesel comprometem a segurança de todos e causam inúmeros prejuízos ao país e que, embora a maioria das manifestações esteja sendo pacífica, algumas estão tendo desfecho violento. Requeria a proibição de qualquer obstrução de trechos com a fixação de multa de R$ 10 mil reais por pessoa física participante do protesto. O entendimento anterior era de que não havia necessidade de intervenção do Judiciário, uma vez que as notícias eram de que as manifestações ocorriam de forma pacífica. Contudo, segundo a magistrada, “fatos recentes e informações pulgadas na imprensa denotam a necessidade de rever em parte o que foi decidido anteriormente”. Vivian explicou que nos documentos juntados pela União existem relatos de conflito, ainda que esparsos, envolvendo atos de violência e constrangimento de motoristas para aderirem ao movimento. Conforme a magistrada, essas ações contrariam o exercício regular dos direitos fundamentais, que pressupõem o respeito à liberdade do outro. Entretanto, a desembargadora reafirmou o direito do cidadão manifestar seu pensamento e reivindicar o que entende como justo e legítimo. “Nesse contexto, considerando a necessidade de assegurar o pleno exercício da liberdade de manifestação e do direito de reunião, evitando a ocorrência de eventuais excessos (ilícitos) e/ou atos atentatórios à posse de bens públicos de uso comum do povo, é de se acolher em parte o pedido de concessão de liminar, para determinar aos que ocupam as rodovias federais do estado de Rio Grande do Sul que se abstenham de desencadear ou manter movimento que não seja pacífico e obstar a livre circulação daqueles que desejem trafegar em tais vias”, concluiu.5019791-85.2018.4.04.0000/RS
24/05/2018 (00:00)

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