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Turma afasta deserção por autenticação mecânica ilegível em guia de depósito recursal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine recurso ordinário da Brink S E-Pago Tecnologia Ltda. que havia sido considerado deserto devido à apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal com a autenticação mecânica bancária ilegível. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e afastou a deserção. No exame da admissibilidade do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) observou que a interposição se deu no último dia do prazo recursal, e que a guia original, com a devida autenticação, somente foi apresentada três meses depois. Para o TRT, a comprovação do depósito após transcorrido o prazo recursal não pode ser considerada “mero defeito formal”, mas uma “barreira intransponível” para a admissão do recurso. Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou ter comprovado o devido recolhimento do depósito recursal e argumentou que a finalidade de garantia do juízo foi alcançada. Segundo a Brink, pelo princípio da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, o mero defeito formal da ilegibilidade não pode impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada. TST O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, na guia anexada aos autos, é possível verificar a indicação das partes, o número do processo, a data, o valor e a autenticação mecânica, ainda que ilegível. “Se o banco recebedor efetuou a autenticação da GFIP é porque o valor recolhido é, efetivamente, aquele lançado no campo respectivo, razão pela qual a ilegibilidade parcial ou total da guia não compromete a aferição do requisito atinente à garantia do juízo”, afirmou. Segundo o relator, “o processo não é um fim em si mesmo”, mas apenas instrumento para a realização do direito material, e, no caso dos autos, deve ser presumida a boa-fé processual. “Do contrário, estaríamos presumindo que a parte recorrente forjou a autenticação e que esta não consta do documento original, posicionamento que não se coaduna com o postulado do artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou. Na avaliação do relator, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer o recurso ordinário regularmente formalizado, acabou violando a garantia do direito à ampla defesa – que inclui o direito de recorrer de decisões desfavoráveis. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: ARR-141200-27.2008.5.01.0045 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
13/03/2018 (00:00)

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