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SP: Lei Maria da Penha - Após ação da Defensoria, TJ impõe medidas protetivas em face de ex-companheiro que vive nos EUA, por carta rogatória

A Defensoria Pública obteve uma decisão judicial para garantir medida protetiva a Vanessa (nome fictício), moradora da Capital paulista, contra um homem que reside nos Estados Unidos. Após mandado de segurança impetrado pela Defensora Pública Thais Helena Nader, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) determinou a expedição de carta rogatória para intimar o estrangeiro a respeito da decisão judicial que assegurou as medidas protetivas de urgência. Baseada na Lei Maria da Penha, a ação foi ao TJ-SP ocorreu após Juízo de primeira instância ter decidido pela concessão das medidas protetivas fixando em 100 metros o limite mínimo de afastamento do réu em relação à vítima, porém negado a expedição de carta rogatória, o que na prática faria com que o acusado não fosse intimado da decisão da Justiça, com a consequente obrigação de cumpri-la. Carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre dois países para viabilizar realização de atos e diligências processuais no exterior. Vanessa se relacionou com o estrangeiro em viagem aos Estados Unidos, tendo ficado grávida. Quando a criança nasceu, Vanessa passou a ser vítima de violência psicológica e cárcere privado praticados pelo homem. Ela aproveitou a ida ao hospital para o parto da filha para denunciar o agressor. Assim, obteve autorização para voltar ao Brasil. O homem passou a persegui-la e, por e-mail, acusá-la de ter sequestrado a criança e fazer persas ameaças. Ele tentou viajar ao Brasil, mas teve o visto negado. Eficácia da proteção Assustada com as constantes ameaças, Vanessa procurou a Defensoria Pública, que ingressou com pedido das medidas protetivas. A decisão de primeira instância entendeu que, como o réu se encontra longe da vítima e teve seu visto negado para viajar ao Brasil, não havia necessidade de envio de carta rogatória, indeferindo este pedido. A sentença ainda recomenda a Vanessa “abster-se de ler os e-mails enviados pelo requerido”. A Defensora salienta que “a entrada (do agressor) no Brasil pode se dar de forma ilegal, surpreendendo a ofendida e sem qualquer possibilidade de sua proteção, já que ineficaz, até agora, as medidas protetivas concedidas”. A respeito da recomendação de que os e-mails sejam ignorados, a Thais Helena Nader pontua: “Trata-se de uma inversão da lógica da medida protetiva. Quem deve se abster de manter contato por qualquer meio de comunicação (pessoal, interposta pessoa, redes sociais, mensagens, cartas, e-mails etc.) é o requerido e não a ofendida”. Na decisão, aprovada por unanimidade pela 12ª Câmara de Direito Criminal, a Relatora Desembargadora Angélica de Almeida concede a liminar determinando a expedição imediata da carta rogatória e suspende a determinação anterior para que Vanessa se abstenha da leitura dos e-mails disparados pelo réu. “A eficácia da decisão judicial, que assegura as medidas protetivas de urgência, só poderá se concretizar na medida em que a pessoa sobre a qual recaem seus efeitos, dela tenha conhecimento”, escreveu a Desembargadora.

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