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TRF3 CONFIRMA PENSÃO POR MORTE A MULHER DIVORCIADA QUE CONTINUOU MORANDO COM O EX-MARIDO

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma mulher porciada receber a pensão por morte relativa ao falecimento do ex-marido. Ela comprovou que, mesmo após 30 anos de casamento, o casal nunca deixou de conviver maritalmente, inclusive no mesmo endereço, na cidade de Marília/SP. A certidão de casamento com a averbação do pórcio mostrou que eles se casaram em 1974 e se porciaram em 2014. Outros documentos demonstraram o domicílio em comum, como comprovantes de endereço e fichas médicas do falecido. Os dois filhos do casal e outras testemunhas confirmaram que eles nunca se separaram de fato. As testemunhas relataram que o homem ficou doente logo após o pórcio e que a mulher cuidou dele até a morte, em 2015. Confirmaram, também, que ela não tinha renda e dependia do segurado, que já estava aposentado, e que, após o falecimento, passou a ser sustentada pelo genro. A sentença havia reconhecido a união estável e o direito à pensão por morte, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão com o objetivo de “afastar o caráter vitalício do benefício”. No TRF3, o desembargador federal Carlos Delgado, relator do acórdão, considerou as provas convincentes de que o casal convivia como marido e mulher, em união pública e duradoura, até a época do óbito, “sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indicassem a separação de fato do casal”. O magistrado explicou que a Lei nº 13.135/2015 visou impedir que núpcias contraídas próximo à época da morte perpetuassem o benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado. No entanto, segundo o relator, este não é o caso. “Não se trata de pessoa que se aproximou do falecido apenas para simular uma condição de afetividade que lhe assegurasse a fruição indevida da pensão por morte. Trata-se da ex-cônjuge do de cujus, com a qual ele teve dois filhos em comum e um relacionamento longevo por mais de três décadas que perdurou até a época do passamento”, declarou. Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e confirmou o direito da autora ao benefício. Apelação Cível 0000724-23.2016.4.03.6111 Assessoria de Comunicação Social do TRF3 www.twitter.com/trf3_oficial       www.instagram.com/trf3_oficial 
12/01/2021 (00:00)

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