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Conjur: presidente da OAB-PR e diretora da ESA-PR questionam criação de advocacia dativa na Justiça do Trabalho

O presidente da OAB Paraná, Luiz Fernando Casagrande Pereira, e a diretora da Escola Superior de Advocacia do Paraná (ESA-PR), Maíra S. Marques da Fonseca, publicaram artigo no Conjur no último dia 29 de agosto criticando a criação de um sistema de advocacia dativa na Justiça do Trabalho, promovida pela Resolução CNJ nº 618/2025 e desdobrada, no âmbito trabalhista, pela Resolução CSJT nº 420/2025. Segundo os autores, a norma tenta resolver um problema de acesso à Justiça que, na prática, não existe na Justiça do Trabalho. O artigo lembra que o jus postulandi da parte foi mantido pela reforma trabalhista de 2017 e que a mesma reforma consolidou, no artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência — o que faz com que a esmagadora maioria das reclamações de trabalhadores hipossuficientes seja hoje patrocinada por advogados particulares mediante honorários de êxito, sem desembolso inicial do cliente. Os autores destacam ainda que a própria Resolução CSJT nº 420/2025 reconhece essa lógica, ao ressalvar expressamente os honorários sucumbenciais na vedação de acumulação com a remuneração dativa. O texto também critica a assimetria entre os valores propostos pelo CSJT e os já praticados no Paraná: enquanto a tabela do CSJT fixa remuneração única entre R$ 309,51 e R$ 781,93 para uma ação trabalhista de rito ordinário, a advocacia dativa cível paranaense — regida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/Sefa, com base na Lei Estadual nº 18.664/2015 — paga entre R$ 1.050 e R$ 1.700 apenas pela atuação até a decisão de primeira instância. Os autores apontam que a própria Tabela de Honorários da OAB-PR para 2026 prevê valores superiores ao teto do CSJT para atos isolados, como a audiência inicial e a audiência de instrução trabalhistas. Para Casagrande Pereira e Maíra Fonseca, a Justiça do Trabalho não está na mesma situação da Justiça Criminal, onde a defesa técnica é obrigatória e o mercado não supre a demanda espontaneamente. Na avaliação dos autores, praticamente toda demanda trabalhista tem expressão econômica direta, o que sustenta, sem necessidade de subsídio estatal, o interesse do mercado em atuar por honorários de êxito. O artigo defende que, caso a regulamentação seja inevitável, a OAB Paraná assuma participação qualificada no sistema, condicionada a três pontos: delimitação restritiva e objetiva das hipóteses de nomeação, subsidiariedade estrita e documentada — com certidão comprovando a ausência de sindicato, núcleo de prática jurídica, Defensoria Pública ou advocacia privada disposta a atuar na localidade —, e cláusula de revisão periódica com base em dados reais de demanda. Leia a íntegra do artigo: https://conjur.com.br/2026-ago-29/advocacia-dativa-na-justica-do-trabalho-regular-o-que-ja-funciona-e-regredir-no-acesso-a-justica/
10/09/2026 (00:00)

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